domingo, 3 de janeiro de 2016

Multas e Advertências


 Senhores. Amparado pela convenção do condomínio e regimento interno, No decorrer deste més estaremos enviando varias advertências e multas. Não é do interesse do condomínio penalizar seus moradores, mas sim fazer valer todas as regras criadas pelos mesmos. Entre elas padrão de cortinas, barulhos acima do permitido. Estacionar em lugar indevido, comportamento antissocial, entre vários outros. Só recebera multa a pessoa que já é reincidente. Mas sempre a tempo de resolver os problemas apenas com a boa e velha conversa, uma pitada de educação e bom senso. O padrão de cortinas vale para todos até mesmo quem não esta com o apartamento desocupado. Conto com a ajuda e compreensão de todos para tornar o Paineiras um lugar agradável de se viver.

Art. 30 Qualquer Condômino que infringir a Convenção, o Regimento Interno ou as normas legais, estará


sujeito a advertência e multa.

REGULAMENTO INTERNO  - CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PAINEIRAS - V.0.122
   
  §1º A gravidade da infração para aplicação de advertência ou multa, será decidida pelo Síndico e

Subsíndico. Não sendo considerada infração leve, o infrator receberá multa sem prévia advertência.

§2º A multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da quota mensal ordinária para o

descumprimento de qualquer dispositivo deste Regimento, exceto para aqueles que possuírem

disposição específica de penalidade.

§ 3o Em caso de reincidência, será aplicada multa de acordo com a seguinte tabela:

Primeira reincidência: 75% de uma quota mensal.

Segunda reincidência: 100% de uma quota mensal.

Terceira reincidência: 125% de uma quota mensal.

Quarta reincidência: 150% de uma quota mensal.

Quinta reincidência: 200% de uma quota mensal.

A partir da sexta reincidência aplica-se o § 4o

§ 4o A multa será de até 5 (cinco) vezes o valor da quota mensal ordinária se o condômino:

a) - realizar obras que comprometam a segurança do Condomínio;

b) - alterar a forma, ou a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, salvo se tiver sido

autorizado mediante deliberação pela Assembleia Geral;

c) - der à sua propriedade de uso exclusivo destinação diferente da que tem o Condomínio, ou

utilizá-la de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons

costumes.

     § 5o A multa será de 10 (dez) vezes o valor da quota mensal ordinária se o condômino ou

      morador caracterizar-se por reiterado comportamento antissocial.

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